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sábado, 11 de maio de 2013

É UMA VERGONHA MESMO....

Globo Online / Plantão - 10/05/2013 - 11:36

TST suspende multa de R$ 4,6 milhões que Gol teria que pagar pela não reintegração de demitidos da Webjet



Extra
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu liminar em pedido de correição parcial apresentado pela VRG Linhas Aéreas S. A. (Gol) e Webjet Linhas Aéreas S.A. para suspender a execução da multa que já chega a R$ 4,6 milhões pelo não cumprimento de ordem de reintegração de empregados da Webjet demitidos.

Um dos pontos levados em conta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o de que a questão de fundo – a impossibilidade de demissão em massa sem negociação prévia – é altamente discutível, uma vez que a Gol apresentou documentação no sentido de que a Webjet só dispensou os funcionários depois de dez reuniões de negociação coletiva que não resultaram em acordo. "A jurisprudência do TST é clara no sentido de que a exigência é de negociação, e não de reintegração dos dispensados", assinalou. "E, no caso, a exigência de negociar aparentemente foi cumprida".

A multa foi aplicada em ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação coletiva prévia. O caso diz respeito à demissão de 850 aeronautas e mecânicos da Webjet em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.

A 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a nulidade das dispensas sem justa causa e determinou a reintegração a partir de 23/11/2012 na Gol, impondo multa diária de R$ 100 por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou a apuração, a título de execução provisória, do montante da multa, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.

O TRT-RJ indeferiu liminar da Gol para suspender a execução, levando a empresa a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o pedido de correição parcial. A principal alegação da empresa foi a de que não há previsão legal para a execução provisória da multa, uma vez que a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que a multa aplicada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão, ainda que calculada a partir do dia em que for constatado o descumprimento (artigo 12, parágrafo 2º).
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Marcuss Silva Reis